O TEDH identificou uma violação dos requisitos do artigo 10 da Convenção.

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Acórdão CEDH, de 27 de julho de 2021, relativo ao processo "ONG - comunidade de comunicação independente contra Portugal" (Queixa n. o 29856/13).

Em 2013, a organização reclamante foi assistida na preparação de reclamações. Posteriormente, a denúncia foi comunicada a Portugal.

No caso, a indenização por danos causados por um relatório de televisão sobre atos sexuais violentos contra menores, que continha uma alusão errônea a um conhecido político, é apelada como parte de uma ação civil por difamação. No caso, houve uma violação dos requisitos do artigo 10 da Convenção.

 

CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO

 

A organização reclamante, uma rede de televisão e uma empresa de mídia, transmitiu em sua rede, respectivamente, reportagens televisivas sobre agressores sexuais de menores em 6 e 7 de dezembro de 2003, erroneamente insinuando o envolvimento de R. R., um proeminente político que atuou como Ministro Regional da agricultura e pesca. A fonte dos relatórios foi um relatório de investigação publicado em 6 de dezembro de 2013. o Expresso, o principal jornal semanal de Portugal, compilado tanto pela organização requerente como pelo referido jornal. Em 8 de dezembro de 2003, R. R. se aposentou. Na manhã de 9 de janeiro de 2004, uma reportagem da organização queixosa informou erroneamente que R. R. estava sendo detido e interrogado pela polícia. Algumas horas depois, a organização reclamante corrigiu sua mensagem. De acordo com o R. R. a organização reclamante foi considerada culpada de espalhar informações falsas e, por decisão do Supremo Tribunal de Portugal, foi obrigada a pagar R. R. 50.000 euros em danos morais e 65.758 euros em danos materiais. Com base no montante das custas judiciais, O montante total do pagamento foi de 145.988, 28 euros.

 

QUESTÕES DE DIREITO

 

A respeito do cumprimento do artigo 10 da Convenção. A decisão do Supremo Tribunal de Portugal de obrigar a organização reclamante a pagar ao R. R. Uma Compensação por danos à sua reputação foi uma "interferência" no exercício do direito à liberdade de expressão pela organização reclamante, que era legal e tinha o objetivo legítimo de proteger a reputação ou os direitos de outras pessoas, ou seja, o R. R. portanto, a questão básica era se a interferência era necessária em uma sociedade democrática.

(a) se as reportagens contribuíram para o debate sobre assuntos de interesse público e se R. R. era uma figura pública. Os comentários foram apresentados como uma série de notícias de abertura em horário nobre, durante o dia e a noite, sobre uma investigação em andamento de uma rede de suspeitos de abuso sexual infantil nos Açores. Assim, as reportagens, sem dúvida, continham questões de interesse público. R.R. foi uma figura pública tanto na sua região dos Açores como em Portugal e ocupou um alto cargo político no momento da transmissão das notícias.

  1. B) O modo de obtenção das informações, o conteúdo, a forma e as consequências das declarações objeto de recurso. As notícias de dezembro foram baseadas em várias fontes e compiladas em um relatório elaborado em conjunto pela organização reclamante e pelo Jornal Expresso, enquanto os fatos divulgados até o momento já haviam sido publicados no referido jornal. Em relação às notícias de Janeiro, acreditava-se que a fonte da informação era jornalistas que trabalhavam para a organização requerente.

Tendo em conta o conteúdo das reportagens e a importância particularmente negativa atribuída aos crimes sexuais contra crianças, as alegações de envolvimento nesses crimes podem ter um impacto negativo no exercício do direito à privacidade pela pessoa em causa. Além disso, embora R. R. não tenha sido nomeado diretamente em reportagens de Dezembro, sua identidade era facilmente identificável. Portanto, embora as reportagens fossem o resultado de uma investigação jornalística conduzida pela organização reclamante e pelo Jornal Expresso, que eram amplamente percebidas pelo público como fontes confiáveis de notícias, elas poderiam ter causado preconceito contra a R. R. em relação às notícias de Janeiro, apesar da correção, a organização reclamante admitiu que relatos falsos de detenção e interrogatório pela polícia violaram o direito da R. R. de proteger a reputação e a honra. A este respeito, o Tribunal considerou que, ao mencionar o R. R., A organização requerente agiu de forma irresponsável, especialmente porque estava ciente da ampla disseminação de notícias através dos meios de comunicação, tanto em Portugal como internacionalmente. Portanto, havia boas razões para punir a organização reclamante por divulgar informações falsas. No entanto, a organização reclamante reduziu os danos à reputação do R. R., tanto em volume quanto em tempo, corrigindo seu erro poucas horas após o lançamento da notícia. Além disso, embora os tribunais de Portugal tenham decidido que ainda era possível encontrar pistas sobre o potencial envolvimento do R. R. nos crimes em questão em outras plataformas on-line, O R. R. retomou suas atividades políticas logo após a publicação da reportagem. Ele trabalhou no parlamento português por vários anos e até hoje é um político bem-sucedido e ativo.

  1. C) gravidade das sanções. Embora não fosse possível concluir que a reputação e a honra do R. R. não tivessem sido prejudicadas por qualquer tipo de dano, o Tribunal de Justiça achou difícil aceitar que o dano à reputação do R. R. no presente caso fosse suficientemente grave para justificar o montante da indemnização cobrada à organização requerente. Este montante, que é significativo em comparação com as outras queixas apresentadas contra Portugal pelo Tribunal Europeu de Justiça, poderia também privar os meios de comunicação de participarem em litígios sobre questões de interesse público legítimo e prejudicar a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa. Por conseguinte, esta sanção foi excessiva nas circunstâncias do presente caso.

O Tribunal Europeu de Justiça concluiu que a interferência no direito da organização requerente à liberdade de expressão foi desproporcional e "desnecessária numa sociedade democrática", na acepção do artigo 10.o da Convenção.

 

DECRETO

 

No caso, houve uma violação do artigo 10 da Convenção (aprovada por unanimidade).

 

COMPENSAÇÃO

 

Aplicação do artigo 41 da Convenção. O Tribunal de Justiça da União Europeia não concedeu qualquer compensação justa, uma vez que, de acordo com a lei portuguesa, a organização requerente poderia exigir a retomada do processo civil em relação ao qual o Tribunal de Justiça da União Europeia determinou infracções.

 

 

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