O CIDHH constatou uma violação dos requisitos da CADH em relação aos candidatos.

Заголовок: O CIDHH constatou uma violação dos requisitos da CADH em relação aos candidatos. Сведения: 2020-07-27 04:28:21

Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 15 de março de 2018, no caso Herzog e o. V. Brasil (Série C, nº 353).

Os candidatos foram assistidos na preparação de uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Washington, EUA).

Posteriormente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos remeteu a denúncia da recorrente à Corte Interamericana de Direitos Humanos (San Jose, Costa Rica). A denúncia foi então comunicada ao Brasil.

O caso considerou com sucesso uma queixa contra investigação e processo criminal por tortura e assassinato de um jornalista em custódia, crimes contra a humanidade.

Investigação e repressão de tortura e assassinato de jornalista detido, crimes contra a humanidade.


AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO


Em 25 de outubro de 1975, o jornalista Vladimir Herzog se ofereceu para a sede das forças de segurança em São Paulo (DOI / CODI). Ao chegar, ele foi detido, interrogado e torturado. No mesmo dia, ele foi morto pelas forças de segurança. Segundo a versão oficial dos eventos apresentados pelo serviço de inteligência brasileiro, V. Herzog cometeu suicídio, o que foi confirmado posteriormente como parte de uma investigação militar. A família de V. Herzog entrou com uma ação civil em 1976. Em 1978, o juiz determinou que V. Herzog morreu "uma morte não natural", confirmando que as autoridades brasileiras não podiam provar sua versão do suicídio e se referiu às evidências de tortura às quais V. Herzog foi submetido. Essa decisão entrou em vigor apenas em 1995, uma vez que as autoridades brasileiras interpuseram vários recursos.

Em 1992, uma nova investigação foi iniciada. No entanto, as autoridades judiciais adiaram sua implementação para aplicar a Lei de Anistia de 1979.

Em 1995, foi aprovada uma lei pela qual as autoridades brasileiras reconheceram sua responsabilidade, entre outras coisas, por "matar oponentes políticos" durante a ditadura militar. Além disso, foi criada uma Comissão Especial sobre Mortes e Desaparecimentos Políticos. Em seu relatório final, a Comissão Especial concluiu que V. Herzog foi torturado e morto durante sua detenção arbitrária pelo DOI / CODI. Com base nessas constatações, um pedido de investigação foi enviado ao Ministério Público Federal. Em 2009, um juiz federal adiou esta investigação devido à existência de coisa julgada, à falta de responsabilidade criminal por crimes contra a humanidade na legislação brasileira na época dos eventos e à expiração do prazo de prescrição para processos criminais.

A essência da reclamação. Artigo 8, parágrafo 1 (direito a um julgamento justo), artigo 25, parágrafo 1 (direito a um recurso) em conjunto com o artigo 1, parágrafo 1 (obrigação de respeitar e fazer valer os direitos sem discriminação) e o artigo 2 (consequências jurídicas no nível doméstico) da American Convenção sobre Direitos Humanos (doravante - CADH) e em conjunto com os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura em detrimento dos interesses dos parentes de V. Herzog. Dado que as autoridades brasileiras admitiram a responsabilidade pela detenção arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog, a disputa limitou-se à possibilidade de processar os autores e à aplicabilidade dos conceitos de crime contra a humanidade, bem como outros conceitos relacionados à legislação de anistia, como o estatuto de limitações e os princípios da ne bis in idem e res judicata.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada Corte Interamericana) analisou se as ações praticadas contra V. Herzog constituíam crime contra a humanidade, como argumentaram os recorrentes. Para tanto, a Corte Interamericana de Justiça recorreu a várias fontes de direito internacional e comparativo, o que permitiu estabelecer que, na ocasião de eventos significativos para o presente caso (25 de outubro de 1975), a proibição de tortura e crimes contra a humanidade adquiriu o status de jus cogens. A Corte Interamericana também constatou que esses crimes não estão sujeitos à regra costumeira estabelecida. Ambas as regras eram vinculativas para o Brasil no momento em que os eventos em questão ocorreram, independentemente da estrutura da legislação brasileira.

Em seguida, a Corte Interamericana analisou as ações das forças de segurança brasileiras durante o período da ditadura militar e as ações específicas contra V. Herzog. Nesse sentido, a Corte Interamericana concluiu que não havia dúvida de que a detenção, tortura e assassinato de V. Herzog foram cometidos por representantes do Estado, membros do exército, como parte de um ataque sistemático e em larga escala à população civil, considerada o “inimigo” da ditadura (que existem jornalistas e supostos membros do Partido Comunista Brasileiro). A tortura e a morte de V. Herzog não foram um acidente, mas uma conseqüência de um mecanismo repressivo altamente organizado, criado para agir de maneira semelhante e eliminar fisicamente qualquer oposição democrática ou partidária ao regime ditatorial, usando métodos e técnicas documentados aprovados e controlados de forma abrangente pelo Chefe. o comando do exército e do poder executivo. A Comissão Nacional da Verdade do Brasil confirmou a conclusão anterior em 2014.

Assim, a Corte Interamericana estabeleceu que os atos cometidos contra V. Herzog devem ser considerados um crime contra a humanidade, conforme definido pelo direito internacional desde pelo menos 1945. O fato de a proibição de crimes sob o direito internacional e crimes contra a humanidade ter adquirido o status de norma peremptória do direito internacional (jus cogens) impôs às autoridades brasileiras a obrigação de investigar, processar e punir os responsáveis ​​por tais atos, dado que eles representam uma ameaça para a paz e a segurança da comunidade internacional.

Devido à limitação da jurisdição da Corte Interamericana (o Brasil aceitou a jurisdição da Corte Interamericana apenas em 1998), as conclusões alcançadas foram importantes para determinar o alcance das obrigações das autoridades brasileiras, que existiam em 10 de dezembro de 1998. Seguindo sua jurisprudência, a Corte Interamericana confirmou que a obrigação a investigação e, se aplicável, o processo criminal, bem como a punição dos responsáveis, tornaram-se particularmente importantes, dada a gravidade dos crimes cometidos e a natureza dos direitos violados. A esse respeito, a Corte Interamericana concluiu que um Estado não pode invocar estatutos de limitações, o princípio ne bis in idem, legislação de anistia ou cláusulas excludentes semelhantes para eximir-se da obrigação de investigar e punir os responsáveis. Além disso, como parte de sua obrigação de prevenir e punir crimes de direito internacional, a Corte Interamericana de Justiça sustentou que os Estados deveriam aplicar o princípio de jurisdição universal sobre tais crimes, pois eles ameaçam a paz e a segurança da comunidade internacional.

A Corte Interamericana constatou que as autoridades brasileiras violaram os direitos a garantias judiciais e proteção judicial devido à falta de investigação, bem como a processar e punir os responsáveis ​​pela tortura e assassinato de V. Herzog como parte de um ataque sistemático e mais geral à população civil. Além disso, a Corte Interamericana constatou que as autoridades brasileiras não cumpriram sua obrigação de alinhar sua legislação com a CADH devido à aplicação da Lei de Anistia e outras isenções de responsabilidade proibidas pelo direito internacional em casos de crimes contra a humanidade.


RESOLUÇÃO


Houve uma violação dos requisitos da CADH em relação a V. Herzog (adotado por unanimidade).

Compensação. A Corte Interamericana considerou que esta Ordem constituía uma forma de compensação em si mesma e ordenou ao Estado: (i) instaurar ou reabrir com a devida diligência e dentro de um prazo razoável uma investigação e processos criminais relacionados aos eventos de 25 de outubro de 1975, para estabelecer, processar e, se necessário, punir os responsáveis, uma vez que tais atos constituem crimes contra a humanidade; (ii) tomar todas as medidas necessárias para reconhecer que o estatuto de limitações não se aplica a crimes contra a humanidade; (iii) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade; (iv) publicar este regulamento; (v) pagar indenização por danos não pecuniários, bem como indenização por custos e despesas.

 

 

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