O CIDH identificou uma violação dos requisitos da CADH em relação ao candidato.

Заголовок: O CIDH identificou uma violação dos requisitos da CADH em relação ao candidato. Сведения: 2020-07-20 05:49:28

Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 16 de fevereiro de 2017, no caso Nova Brasilia Favela Vs. Brasil (Série C, nº 333).

O requerente foi auxiliado na preparação de uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Washington, EUA).

Posteriormente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos encaminhou a denúncia da recorrente à Corte Interamericana de Direitos Humanos (San José, Costa Rica). A denúncia foi então comunicada ao Brasil.

O caso tratou com sucesso de uma queixa sobre a obrigação de conduzir uma investigação independente de assassinatos e violência sexual cometida por policiais.

Dever de investigar independentemente assassinatos e agressão sexual cometidos por policiais.


AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO


Em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995, a polícia civil do Rio de Janeiro realizou duas operações na favela de Nova Brasília. No primeiro, ela matou 13 homens, incluindo quatro menores, e cometeu atos de violência sexual contra três jovens, incluindo meninas de 15 e 16 anos.

A segunda operação resultou no ferimento de três policiais e na morte de 13 homens da comunidade, incluindo dois menores. As autoridades brasileiras reconheceram que a conduta dos agentes do Estado durante essas duas operações representou violações do direito à vida e ao direito à segurança pessoal, mesmo que esses fatos não estivessem relacionados ao período de jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada Corte Interamericana). Todas as 26 mortes foram relatadas como tendo ocorrido em “resistir à prisão, resultando na morte de oponentes” e “tráfico de drogas, [participação] em um grupo armado e resistir em resultar em morte”. Como resultado de ambas as operações, a polícia civil do Rio de Janeiro abriu uma investigação, mas foi concluída em 2009 devido a um estatuto de limitações. Além disso, no final de 1994, uma comissão especial de investigação foi estabelecida para revisar os eventos da primeira operação policial. As investigações não esclareceram os eventos em torno dos assassinatos, e nenhuma sanção foi aplicada a ninguém. As autoridades não investigaram os atos de violência sexual.


PERGUNTAS DE LEI


(a) Artigos 8 (1) (direito a um julgamento justo) e 25 (1) (direito a um recurso) com relação aos artigos 1 (1) (obrigação de respeitar e garantir direitos) e 2 (significado do direito interno) da Convenção Americana sobre Direitos dos Direitos Humanos (doravante - CADH) relativos a 74 parentes dos mortos em operações policiais e com relação aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e o artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Suprimir e Punir a Violência contra as Mulheres (Convenção Belém do Pará) referente às três vítimas do sexo feminino. A Corte Interamericana determinou que um elemento essencial da investigação criminal de uma morte causada por interferência policial é que a autoridade investigadora é independente das autoridades envolvidas no incidente. Essa independência implica a ausência de uma conexão institucional ou hierárquica, bem como sua independência na prática. Nesse sentido, os casos de crimes graves nos quais a polícia parece estar envolvida devem ser investigados por uma agência policial independente do incidente.

A Corte Interamericana se referiu à jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos e apontou várias circunstâncias em que a independência dos investigadores poderia ser afetada em caso de morte causada pela intervenção de agentes do Estado. Entre estes, a Corte Interamericana observou os seguintes indicadores: (i) a própria polícia investigadora pode ser potencialmente suspeita, ter uma relação oficial com o acusado ou ter uma relação hierárquica com ele, (ii) o comportamento das autoridades investigadoras indica falta de independência, por exemplo, a falta de medidas específicas para esclarecer o caso e, se necessário, punir os responsáveis; (iii) excesso de peso é dado à conta do acusado do incidente; (iv) há uma evasão de verificação de certas linhas de investigação que é claramente necessária; ou (v) há inércia excessiva.

Ver, entre muitos outros exemplos citados, Mustafa Tunç e Fecire Tunç v. Turquia, sentença de 14 de abril de 2015, pedido no 24014/05 (ver texto completo : Precedentes do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, edição especial 2017, nº 1 (nota do editor)), Al-Skeini e outros v. Reino Unido de 7 de julho de 2011, pedido no.55721 / 07 (ver: Boletim do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. 2015. no.2 (nota do editor) e o julgamento da Grande Secção do Tribunal Europeu no processo "Armani da Silva contra o Reino Unido" (Armani) Da Silva v. Reino Unido) de 30 de março de 2016, pedido no 5878/08.

Na opinião da Corte Interamericana, isso não significa que a autoridade investigadora deva ser completamente independente, mas que seja “suficientemente independente das pessoas ou estruturas cuja responsabilidade é atribuída” em um caso particular. A determinação do grau de independência deve ser avaliada à luz de todas as circunstâncias do caso. A Corte Interamericana observou que, se for questionada a independência ou imparcialidade da autoridade investigadora, uma revisão mais rigorosa deve ser realizada. Também deve-se considerar se a falta de independência e imparcialidade teve impacto na eficácia dos procedimentos e, em caso afirmativo, até que ponto. A Corte Interamericana estabeleceu critérios inter-relacionados para determinar a eficácia de uma investigação em tais casos: (i) a adequação das medidas investigativas, (ii) diligência das autoridades investigadoras, (iii) participação da família do falecido na investigação e (iv) independência da investigação.

No presente caso, a Corte Interamericana considerou que a investigação de ambas as operações policiais foi confiada à mesma unidade responsável pelas incursões e constatou que foram violadas as garantias de independência e imparcialidade. Além disso, as investigações de outras unidades da polícia civil no Rio de Janeiro não cumpriram os padrões mínimos de due diligence em casos de execuções extrajudiciais e violações graves dos direitos humanos. Mesmo que o comportamento da polícia tenha sido prejudicado por inação e negligência, outras agências governamentais foram capazes de remediar esses problemas, mas não o fizeram. A Corte Interamericana também observou que as autoridades não tomaram medidas para investigar minuciosamente a violência sexual praticada contra três jovens. Por fim, constatou que havia uma negação da justiça para as vítimas, uma vez que o direito à proteção judicial não lhes era garantido do ponto de vista material e legal.


RESOLUÇÃO


O caso violou os requisitos da CADH (adotados por unanimidade).

(b) Remuneração. A Corte Interamericana considerou que a presente sentença era uma forma de reparação e ordenou ao Estado, inter alia, que (i) conduzisse uma investigação efetiva sobre os fatos relacionados às mortes ocorridas durante a invasão de 1994, com a devida diligência e dentro de um prazo razoável, para estabelecer , processar e, se aplicável, punir os responsáveis, (ii) iniciar ou reabrir uma investigação efetiva sobre mortes ocorridas durante a invasão de 1995, (iii) iniciar uma investigação efetiva sobre violência sexual, (iv) publicar um relatório oficial anualmente com dados sobre mortes causadas durante operações policiais em todos os estados do país, com informações atualizadas sobre investigações realizadas para cada incidente que resultaram na morte de um civil ou policial, (v) estabelecer os mecanismos necessários para garantir que, em casos de morte, tortura ou violência sexual causada por intervenção policial, na qual o sexo o crime prima facie parece ser o acusado, a investigação foi encaminhada para outro órgão independente daquele implicado no incidente; (vi) tomar as medidas necessárias para garantir que o estado do Rio de Janeiro tenha um objetivo e política para reduzir o homicídio e a violência policial; (vii) adotar medidas legislativas ou outras para permitir que vítimas de crimes ou membros de sua família participem formal e efetivamente na investigação de crimes cometidos pela polícia ou promotores, (viii) adotar as medidas necessárias para padronizar a expressão "lesão ou morte devido a interferência policial" e (ix ) para pagar uma indemnização por danos não pecuniários, bem como custos e despesas legais.

 

 

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